Previdência Social | Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade é garantida ao segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher. Esses períodos são reduzidos para 60 e 55 anos de idade no caso de trabalhador rural, homem e mulher, respectivamente, e garimpeiros que trabalham, comprovadamente, em regime de economia familiar.

De acordo com a legislação previdenciária, não é obrigatório para a concessão da aposentadoria por idade que o trabalhador se afaste das suas atividades. Basta comprovar que alcançou a idade e a carência mínima necessária.

Carência é o número mínimo de contribuições mensais exigidas para ter direito à aposentadoria.

Valor do benefício

O valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal da aposentadoria é o salário-de-benefício, que equivale à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e, para os inscritos no RGPS até 28/11/1999, o período contributivo será considerado desde a competência 07/1994.

Para os segurados filiados ao RGPS até 28/11/1999 que vierem a cumprir os requisitos necessários à concessão do benefício a partir de 29/11/1999, se pagou menos de 60% de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a Data do Início do Benefício (DIB), o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% desse mesmo período. Contando o segurado com 60% a 80% de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, será aplicada a média aritmética simples. 

O benefício consiste numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 30%, podendo totalizar, portanto, 100% do salário-de-benefício, e o seu valor não pode ser inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício, de R$ 3.689,66.

Fica garantida ao segurado a opção pela não-aplicação do Fator Previdenciário (FP), devendo o INSS, por ocasião da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda inicial com e sem o citado fator, considerando o que for mais vantajoso.

Fator Previdenciário

Para obtenção do Fator Previdenciário (F), é considerada a Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (Es); Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria (Tc); Idade no momento da aposentadoria (Id); Alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (a), mediante a fórmula:

             F= Tc x a   x   [1 + (Id + Tc x a)]

                     Es                          100

Mudança na regra

O segurado do INSS com tempo de contribuição e idade suficientes para escapar do desconto do Fator Previdenciário (FP) tem mais vantagem se pedir a aposentadoria neste ano do que se esperar as mudanças que o governo negocia para as regras da Previdência Social.

O governo quer criar a idade mínima ou o fator 85/95 (soma da idade e do tempo de contribuição). Atualmente, é exigido apenas tempo mínimo de contribuição (35 anos para os homens e 30 para as mulheres). A proposta é que os benefícios só saiam para mulheres após os 63 anos de idade e para os homens, após os 65.

Pelo FP, benefício só seria concedido quando a soma da idade e do tempo de contribuição do segurado der 85, para a mulher, e 95, para o homem. Segundo técnicos do governo, a ideia é que o fator continue existindo por mais cinco anos como opção para quem está perto de se aposentar ou já pode pedir o benefício. Com isso, quem tem desconto com o fator não precisaria correr.

O FP leva em conta a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida da população. Para quem se aposenta jovem, ele reduz o benefício. Para quem adia o pedido e atinge um fator positivo (com índice maior que 1), aumenta o benefício. Nesse caso, já vale a pena se aposentar.