Simples Nacional | Investidor-Anjo fomentando inovação e investimentos produtivos

Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), pode receber, desde 1º/01/2017, aporte de capital realizado por pessoa física ou jurídica, assim denominadas de Investidor-Anjo. O aporte de capital efetuado pelo Investidor-Anjo não integrará o capital social da empresa.

Contrato de participação 

As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos. A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

O Investidor-Anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito à gerência ou voto na administração da empresa, não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o artigo 50, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

Remuneração pelo aporte de capital, resgate e pelo ganho de capital

Os rendimentos decorrentes dos aportes realizados pelo Investidor-Anjo, de acordo com sua natureza, são:

a) remuneração pelo aporte de capital: ao final de cada período, o Investidor-Anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital;

b) resgate do valor do aporte: o Investidor-Anjo somente poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo 1.031 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), cujo valor será limitado ao valor do aporte corrigido por índice de
inflação definido no contrato de investimento;

c) ganho de capital na alienação: o Investidor-Anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação expressa em contrário no contrato de participação.

Forma de tributação

Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados pelo Investidor-Anjo serão tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas regressivas:

Prazo do Contrato de Participação

Alíquota do IRRF

  Até 180 dias

22,5%

  De 181 a 360 dias

20%

  De 361 a 720 dias

17,5%

  Acima de 720 dias

15%


A base de cálculo do Imposto de Renda sobre o rendimento decorrente:

a) da remuneração pelo aporte de capital, que corresponde à remuneração periódica (rendimentos distribuídos) a que faz jus o Investidor-Anjo será tributado com base na tabela de alíquotas regressivas, por ocasião do seu pagamento, calculado o prazo a partir da data do aporte;

b) do ganho no resgate do aporte, que corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado será tributado com base na tabela de alíquotas regressivas;

c) do ganho de capital na alienação da titularidade dos direitos do contrato, que corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte de capital recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional será tributado por ocasião da alienação do contrato com base nas alíquotas regressivas. Já o ganho de capital auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real, e comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado, com base na alíquota de 15%, mais o adicional de 10% se for o caso.

Tratamento do imposto retido

O IRRF será considerado definitivo para o investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e, antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Fundamento legal: artigos 61-A a 61-C da Lei Complementar nº 123/2006 e Instrução Normativa RFB nº 1719/2017.

Edição | abril 2018