Declaração de Ajuste Anual | Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (Dirpf 2020)

A Instrução Normativa RFB 1924, de 2020 (alterada pela IN RFB nº 1930, de 2020), dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício de 2020, com informações referentes ao ano-calendário de 2019.

Obrigatoriedade de apresentação

Estão obrigadas a apresentação da declaração, as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2019:

a) receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) relativamente à atividade rural: obtiveram receita bruta superior a R$ 142.798,50; ou, pretendam compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

e) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

f) passaram, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontravam-se nessa condição em 31 de dezembro; ou

g) optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais, localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda (artigo 39, da Lei 11.196, de 2005).

Ficam dispensadas de apresentação da declaração as pessoas físicas que:

a) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil; e,

b) se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas como obrigatórias, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possuam.

As pessoas físicas, ainda que desobrigadas, podem apresentar a declaração, desde que não tenha constado simultaneamente, em mais de uma declaração, como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2018.

Opção pelo modelo simplificado

O declarante poderá escolher a forma de tributação de seus rendimentos, por meio do modelo completo ou simplifi cado. A melhor opção vai
proporcionar maior restituição ou saldo menor de imposto a pagar.

Na opção pela declaração simplifi cada, as deduções admitidas na legislação tributária são substituídas pelo desconto padrão de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitados a R$ 16.754,34. Este modelo é indicado para pessoas que possuem poucas deduções a fazer. Se o total das deduções exceder o limite de R$ 16.754,34, a melhor opção poderá ser o modelo completo.

Forma de apresentação

A declaração deve ser elaborada, exclusivamente, com utilização de computador, por meio de Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2020, ou mediante acesso aos serviços “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou por dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo ‘Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

Prazo para apresentação

A declaração deve ser apresentada até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2020. A comprovação da apresentação da declaração é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte (altera o prazo de apresentação - IN RFB nº 1930, de 2020).

A declaração deve ser transmitida com utilização do certificado digital, pelo contribuinte que, no ano-calendário de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, isentos e não tributáveis e, tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, respectivamente; ou tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas, cuja soma seja superior a R$ 5 milhões, em cada caso ou no total.

Retificação da declaração

Caso sejam constatados erros, omissões ou inexatidões na declaração já entregue poderá apresentar declaração retifi cadora pela Internet, mediante utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda”; ou, em mídia removível, nas unidades da Receita Federal, durante o seu horário de expediente, após o prazo previsto para apresentação.

Apresentação depois do prazo

A entrega da declaração depois do dia 30 de junho de 2020, ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o declarante à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

Esta multa tem como valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

Pagamento do imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas. Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50. O imposto inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de junho. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do dia 30 de junho até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.


BGC | Edição | Abril 2020